por Maria Izabel Azevedo Noronha*
O Governo Geraldo Alckmin, do PSDB, encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 920/2017 [na íntegra, ao final], que
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016.”
Em seu artigo 2º, o projeto de lei diz que
“Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.”
Isto significa que o Governo do Estado poderá deixar de investir nos serviços públicos, entre eles educação saúde e outros, e poderá deixar também de investir na valorização salarial e profissional do funcionalismo, para manter esta limitação do crescimento das despesas primárias correntes.
A APEOESP irá buscar a mais ampla unidade com os demais setores do funcionalismo público estadual para realizar um amplo movimento visando impedir a aprovação deste projeto, movimento este que deve mobilizar também os amplos setores da população que serão prejudicados caso seja aprovado.
Não podemos permitir que este péssimo governo, que há anos vem atacando os direitos dos servidores públicos e da população, dê mais este golpe. Não vamos nos calar, nem nos omitir.
Vamos à luta nas ruas e na Assembleia Legislativa. Desta forma, torna-se ainda mais importante um grande comparecimento à assembleia estadual dos professores, no dia 27 de outubro, às 14 horas, na Praça da República, com paralisação, da qual seguiremos em caminhada para nos encontrarmos com os demais setores do funcionalismo. A unidade e a mobilização de todos neste momento é fundamental.
Nosso departamento jurídico realizará uma análise mais detalhada do projeto de lei, apontando todas as suas possíveis consequências para subsidiar a nossa luta
PS do Viomundo: Ao estabelecer o teto de gastos públicos, Alckmin segue a cartilha do governo Michel Temer. Pelo projeto enviado à Assembleia Legislativa, o congelamento é por dois anos. Porém, uma vez aberta a porteira, ele pode se prolongar por anos e anos.
PROJETO DE LEI Nº 920, DE 2017
Mensagem A-nº 99/2017, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 04 de outubro de 2017
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares federais n° 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
A medida encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Secretário da Fazenda, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº
Senhor Governador:
Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Anteprojeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado, a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento firmado com a União nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, para a implementação de dispositivos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Visando construir um consenso entre a União e os Estados, foi celebrado, em 20 de junho de 2016, Acordo Federativo da União com os entes federados e que mais tarde se concretizou por meio da edição da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Essa lei complementar estabeleceu o Plano de Auxilio aos Estados e ao DF e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, concedendo um prazo adicional de 240 meses no refinanciamento da Lei 9.496/1997, com efeitos a partir de 1º de julho de 2016, com as prestações calculadas pela tabela price e encargos estabelecidos pela LC 148/2014. Com a aplicação da tabela price, o serviço da dívida deixou de ser calculado considerando-se os 13% da Receita Líquida Real.
A LC 156/2016 concedeu, também, uma redução extraordinária na prestação mensal por um período de 24 meses, de julho de 2016 a junho de 2018, a ser incorporada no saldo devedor ao final desse prazo. Para os meses de julho a dezembro de 2016, foi concedida redução de 100% da parcela mensal devida, e a partir de janeiro de 2017 o desconto vem sendo reduzido gradativamente, em 5,26% a cada mês; reduções que estão limitadas, no entanto, ao valor de R$ 500,0 milhões/mês.
Estabeleceu ainda a devolução das parcelas de dívidas vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa SELIC para efeito do disposto no art. 3° da LC 148/2014, em até 24 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016.
Adicionalmente, foi assinado em 29 de dezembro de 2016, o Oitavo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas com base na Lei 9.496/97, implementando as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 148/2014.
Pela aplicação da Lei Complementar nº 148/2014 e da Lei Complementar nº 156/2016, a redução do saldo devedor da Lei 9.496/97 foi de R$ 17,4 bilhões (posição 31/12/2016), e em virtude das regras originadas no Acordo Federativo, a previsão de redução do serviço da dívida de 2016 até junho de 2018 é de R$ 15,6 bilhões.
Para celebração dos termos aditivos relativos aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 156/2016, o Estado de São Paulo terá que estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Em 09 de agosto de 2017 foi editada a Portaria nº 379, Ministério da Fazenda, a qual estabeleceu em seu art. 2º, inciso I, a obtenção de autorização legislativa como uma condição prévia para a celebração de termo aditivo para a formalização do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 156/2016.
Adicionalmente, o Decreto Federal nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, em seu art. 14, estabelece o requisito de autorização legislativa para a celebração de termo aditivo para a formalização do disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 148/2014
Em 31/08/2017, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizou modelo de Lei Autorizativa para a implementação de dispositivos estabelecidos pela Lei Complementar nº 156/2016 e pela Lei Complementar nº 148/2014.
Com essas justificativas, proponho a edição da lei conforme minuta.
Respeitosamente,
Hélcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Lei nº , de de de 201
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos ao contrato de refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar federal nº 156/2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar federal nº 156/2016;
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Artigo 2º – Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
1 – a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 156/2016;
2 – a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar federal nº 156/2016;
3 – a restituição de que trata o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar federal nº 156/2016.
Artigo 3º – Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 .
Geraldo Alckmin
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Fonte VIOMUNDO